MP 946 autoriza novo saque de até R$ 1.045 do FGTS

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São Paulo – O presidente Jair Bolsonaro editou uma medida provisória (MP 946) autorizando os trabalhadores a sacarem até R$ 1.045 de suas contas no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) entre 15 de junho e 31 de dezembro. A medida vem em razão do enfrentamento à pandemia do novo coronavírus e dos efeitos negativos que ela impõe sobre a economia.

Se os trabalhadores que possuírem mais de uma conta vinculada no FGTS, o saque retirará primeiro dinheiro das contas inativas, a começar pela que tiver o menor saldo, e depois das demais contas vinculadas. Não estarão disponíveis para saque os recursos do FGTS que já estiverem comprometidos a ser transferidos para instituições financeiras.

O cronograma de saques será definido pela Caixa Econômica Federal. Assim como em ocasiões anteriores em que o saque do FGTS foi autorizado, será permitido crédito automático para quem tiver poupança na Caixa Econômica, a não ser que o próprio trabalhador diga que não quer receber o dinheiro, ou o crédito em conta bancária de qualquer instituição financeira, indicada pelo trabalhador, desde que seja de sua titularidade.

A mesma MP extingue o fundo PIS-Pasep e transfere os recursos remanescentes para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A medida, porém, preserva o saldo a que cada trabalhador tinha direito referente ao PIS/Pasep.

Sob a MP, a Caixa Econômica Federal cadastrará as contas vinculadas de titularidade dos participantes do Fundo PIS-Pasep necessárias ao recebimento e à individualização dos valores transferidos, devidamente marcadas com identificador de origem PIS ou Pasep, e definirá os padrões e os demais procedimentos operacionais para a transferência das informações cadastrais e financeiras.

A MP também determina que a Caixa Econômica e o Banco do Brasil adotarão as providências necessárias para elaborar as demonstrações contábeis de fechamento e da prestação de contas do Fundo PIS-Pasep a serem submetidas ao Conselho Diretor do fundo, que ficará extinto após o envio da prestação de contas consolidada de encerramento aos órgãos de controle.

As contas vinculadas individuais dos participantes do Fundo PIS-Pasep mantidas pelo FGTS terão a mesma remuneração das contas vinculadas do FGTS juros de pelo menos 3% ao ano, mais o resultado proporcional de cada trabalhador sobre o lucro do Fundo.

As contas de PIS/Pasep transferidas ao FGTS poderão ser movimentadas seguindo as regras antigas. Além disso, se o trabalhador ou seus dependentes forem autorizados a sacar dinheiro das contas vinculadas no FGTS, também poderão sacar recursos do PIS/Pasep relacionados ao mesmo trabalhador.

A Caixa Econômica e o Banco do Brasil ficam autorizados sob a MP a adquirir, até 31 de maio de 2020, pelo valor contábil do balancete de 30 de abril de 2020, os ativos do Fundo PIS-Pasep que estiverem sob a sua gestão.

Eles também poderão substituir os recursos do Fundo PIS-Pasep aplicados em operações de empréstimo por recursos de outras fontes disponíveis que sejam remuneradas pela Taxa de Longo Prazo e pela Taxa Referencial (TR) acrescida de juros de 10% ao ano.

As operações a cargo do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) contratadas com benefício de subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, lastreadas em recursos do Fundo PIS-Pasep, permanecerão com as mesmas condições de equalização originárias, mantidas as demais condições dos créditos contratados junto a terceiros.

O exercício financeiro do Fundo PIS-Pasep iniciado em 1 de julho de 2019 fica encerrado em 31 de maio de 2020, e os recursos remanescentes serão tidos por abandonados a partir de 1 de junho de 2025. Estes recursos abandonados passarão à propriedade da União.