Bolsonaro veta parte da lei de combate a covid em terras indígenas

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São Paulo – O presidente Jair Bolsonaro sancionou com vetos a lei 14.021, que prevê medidas para o combate à pandemia do novo coronavírus – causador da covid-19 – em comunidades indígenas, quilombolas, de pescadores artesanais e demais povos tradicionais.

O primeiro item vetado foi o inciso 1 do artigo 5, que prevê a introdução de ações de acesso universal a água potável nestas comunidades. Segundo o Planalto, isso “institui obrigação ao Poder Executivo e cria despesa obrigatória ao Poder Público, ausente o demonstrativo do respectivo impacto orçamentário e financeiro”.

Outro veto, sob a mesma justificativa, recaiu sobre o inciso 2 do mesmo artigo, que prevê distribuição gratuita de materiais de higiene, de limpeza e de desinfecção de superfícies para aldeias ou comunidades indígenas, oficialmente reconhecidas ou não, inclusive no contexto urbano.

O presidente também vetou as alíneas a e b do inciso 5 do artigo 5, que prevê a necessidade de oferta emergencial de leitos hospitalares e de unidade de terapia intensiva (UTI) e aquisição ou disponibilização de ventiladores e de máquinas de oxigenação sanguínea a estas comunidades.

Na justificativa do veto, o presidente argumenta que a medida cria despesa obrigatória ao Poder Público, ausente o demonstrativo do respectivo impacto orçamentário e financeiro.

Bolsonaro também vetou o artigo 7, segundo o qual a União deveria abrir crédito extraordinário para criar um orçamento de apoio à saúde indígena e para implementar o plano emergencial previsto pela legislação.

O argumento para o veto foi de que a medida “institui obrigação ao Poder Executivo e cria despesa obrigatória ao Poder Público, ausente o demonstrativo do respectivo impacto orçamentário e financeiro.

O artigo 18, que obrigava a União a instituir mecanismo de financiamento específico para os estados, o Distrito Federal e os municípios, para fins de atenção secundária e terciária fora dos territórios indígenas, de forma permanente, também foi vetado por criar obrigação financeira sem o demonstrativo de impacto orçamentário.

Neste ponto, o Planalto acrescentou que “os povos indígenas já se encontram contemplados na repartição das receitas que se pretende criar” com as administrações locais.

Um outro veto, aplicado também por criar despesa nova, apagou o inciso 6 do artigo 5, que previa a elaboração e distribuição, com participação dos povos indígenas, de materiais informativos sobre os sintomas da covid-19, em formatos diversos e por meio de rádios comunitárias e de redes sociais, com tradução e em linguagem acessível, respeitada a diversidade linguística dos povos indígena.

Na mesma linha, também foram vetados o inciso 8 do artigo 5, que previa oferta de pontos de internet nas aldeias ou comunidades, e o parágrafo 1 do artigo 9, que determinava a distribuição de cestas básicas, sementes e ferramentas agrícolas diretamente às famílias indígenas, quilombolas, de pescadores artesanais e dos demais povos e comunidades tradicionais, conforme a necessidade dos assistidos.

Também foram vetados por aumentar despesas o parágrafo 4 do artigo 10 criação de programa específico de crédito para povos indígenas e quilombolas para o Plano Safra 2020 -, o parágrafo único do artigo 14 – que incumbe a União de planejar e executar o plano emergencial contra covid-19 nas comunidades tradicionais -, e o artigo 16 – que prevê a criação de fundo específico para lidar com a pandemia nas comunidades tradicionais.

Bolsonaro vetou também o parágrafo 5 do artigo 10, que garante a inclusão das comunidades quilombolas certificadas pela Fundação Cultural Palmares como beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA), assegurado o cadastramento das famílias na Relação de Beneficiários (RB), para acesso às políticas públicas.

O argumento para o veto foi que a legislação “contraria o interesse público por estar em descompasso com a determinação que condiciona a concessão das modalidades de créditos de instalação aos beneficiários do PNRA que tenham firmado Contrato de Concessão de Uso (CCU), Contrato de Concessão de Direito Real de Uso (CCDRU) ou Título de Domínio (TD).

O presidente vetou também os incisos 1 e 2 do artigo 12, que determina um prazo de 10 dias ao Poder Executivo para a elaboração dos planos de contingência para situações de contato para cada registro confirmado de indígenas isolados oficialmente reconhecido pela Funai, bem como para surtos e epidemias específicos para cada povo de recente contato oficialmente reconhecido pela Funai. O argumento foi de que a media viola o princípio da separação dos Poderes.

O último veto foi ao artigo 19, segundo o qual em áreas remotas a União adotará mecanismos que facilitem o acesso ao auxílio emergencial instituído, assim como aos benefícios sociais e previdenciários, de modo a possibilitar a permanência de povos indígenas, de comunidades quilombolas, de pescadores artesanais e de demais povos e comunidades tradicionais em suas próprias comunidades.

O motivo apresentado para o veto foi que a proposta contraria interesse público em razão da insegurança decorrente da necessidade de deslocamento da entidade pagadora a milhares de comunidades do Brasil, algumas das quais não se tem um mapeamento preciso, o que revela a real Impossibilidade operacional de pagamento em tempo oportuno.

“Finalmente, o pagamento do auxílio ou qualquer outro benefício na própria comunidade não impede o deslocamento desses cidadãos beneficiários para a realização de demais negócios jurídicos nos municípios e centros urbanos onde costumam receber o numerário disponibilizado.”