Deputados concluem votação da MP 925, de ajuda ao setor aéreo

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São Paulo – Os deputados concluíram ontem a votação da medida provisória 925, que estende o prazo e as formas de reembolso das companhias aéreas aos clientes, prevê o uso de recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC) em alguns casos de danos a passageiros e cargas e também como garantia em empréstimos a concessionárias de aeroportos, entre outras medidas. O texto agora segue para o Senado.

O único ponto do texto-base que foi alterado pela votação de destaques foi o que tratava da tarifa de conexão. A proposta que estava em análise na Câmara transferia aos passageiros a cobrança da tarifa, mas um destaque apresentado pelo deputado Otto Alencar (PSB-BA) pediu a supressão deste trecho, manteve a cobrança sobre as companhias aéreas.

Com isso, sob a versão aprovada ontem pela Câmara, a MP 975 prevê que o reembolso das companhias aéreas a passageiros que tiveram voos cancelados entre 19 de março e 31 de dezembro de 2020 poderá ser feito em até doze meses contados da data do voo cancelado. O valor também deverá ser corrigido pelo INPC e, quando cabível, também deve haver prestação de assistência material.

As empresas aéreas podem também, em vez de devolver o dinheiro aos clientes, oferecer ao consumidor a opção de receber um crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a compra de produtos ou serviços oferecidos por ela em até dezoito meses, a contar de seu recebimento. Este crédito deve ser concedido em até sete dias, a contar de sua solicitação pelo passageiro.

O direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo independe do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem.

Sob a versão aprovada na Câmara, em caso de cancelamento do voo, a companhia aérea deve adotar as providências necessárias juntamente com a instituição emissora do cartão de crédito ou de outros instrumentos de pagamento utilizados para aquisição do bilhete de passagem, com vistas à imediata interrupção da cobrança de eventuais parcelas que ainda não tenham sido debitadas, sem prejuízo da restituição de valores já pagos.

A legislação aprovada na Câmara também prevê que, sempre que possível, havendo cancelamento de voo, a empresa aérea ofereça ao consumidor como alternativa ao reembolso as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado.

Se o consumidor desistir de voo cuja data de início esteja no período entre 19 de março e 31 de dezembro de 2020, poderá optar por receber reembolso sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou obter crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de penalidades.

Não terá esse direito o consumidor que desistir, no prazo de 24 horas, a contar do recebimento do seu comprovante, da passagem aérea adquirida com antecedência igual ou superior a sete dias em relação à data de embarque.

Neste caso, prevalecem as condições gerais aplicáveis ao transporte aéreo regular de passageiros, doméstico e internacional, estabelecidas em ato normativo da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

ATRASOS NOS VOOS

A versão revisada da MP também modifica a legislação atual para prever que a empresa aérea não será responsabilizada por atraso no transporte se comprovar que, por motivo de caso fortuito ou de força maior, foi impossível adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano.

A MP também delimita o que seriam “caso fortuito” ou de “força maior”, e considera que eles só serão assim se forem “supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis”.

Na lista estão restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas, impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo, causadas por indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, e decretação de pandemia ou publicação de atos de governo que dela decorram, com vistas a impedir ou restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias.

Na forma atual da lei, a empresa fica isenta de responder pelo atraso se ele ocorrer motivo de força maior ou comprovada determinação da autoridade aeronáutica, que será responsabilizada, sem delimitação do que isso significa.

A mudança previsa na MP não desobriga o transportador de oferecer assistência material ao passageiro, bem como as alternativas de reembolso do valor pago pela passagem e por eventuais serviços acessórios ao contrato de transporte, de reacomodação ou de reexecução do serviço por outra modalidade de transporte, inclusive nas hipóteses de atraso e interrupção do voo por período superior a quatro horas.

DANOS E ATRASOS NO TRANSPORTE

O texto do substitutivo prevê que a indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração, pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga, da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão.

No caso do transporte de carga, a companhia aérea também não será responsabilizada se comprovar que o atraso na entrega se deveu à ocorrência de um ou mais dos eventos considerados “casos fortuitos” ou de “força maior” que foram introduzidos à legislação.

AERONAUTAS E FGTS

A MP também autoriza os aeronautas e aeroviários com conta no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e que tiverem suspensão total ou redução de salário a sacarem mensalmente recursos desta conta em seis parcelas de até R$ 3.135,00, no caso de suspensão total do salário, e de R$ 1.045,00, no caso de redução do salário.

O salário considerado para esta operação será o declarado pelo empregador no período de 1 de abril de 2020 a 31 de dezembro de 2020.

TARIFAS DE EMBARQUE

A MP extingue em 1 de janeiro de 2021 a cobrança da parcela correspondente ao aumento concedido pela Portaria n 861/GM2, de 9 de dezembro de 1997, do Ministério da Aeronáutica, às tarifas de embarque internacional vigentes naquela data.

USO DO FNAC

A MP também altera a lei atual para prever que o governo possa usar recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC) para atender eventuais despesas de responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas, passageiros ou não, provocados por atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo.

Também fica autorizado o uso dos recursos do FNAC como garantia de empréstimo, a ser celebrado até 31 de dezembro de 2020, aos detentores de concessão aeroportuária ou de concessão para a prestação de serviço regular de transporte aéreo e aos prestadores de serviço auxiliar ao transporte aéreo, desde que comprovem ter sofrido prejuízo com a pandemia da covid-19.

Os limites de taxa de juros, carência, prazo de pagamento e demais condições contratuais serão estabelecidos em regulamento, desde que a taxa de juros não seja inferior à Taxa de Longo Prazo (TLP), a carência não seja superior a trinta meses e a quitação da dívida ocorra até 31 de dezembro de 2031. A garantia de empréstimo será limitada a R$ 3 bilhões e somente poderá ser executada a partir de 1 de Janeiro de 2021.

ALTERAÇÃO EM PAGAMENTOS DE OUTORGAS

A MP também altera a legislação para prever a possibilidade de celebração de aditivos contratuais sobre alteração do cronograma de pagamentos das outorgas nos contratos de parceria no setor aeroportuário.

Neste caso, haverá limite para cada parcela de contribuição reprogramada – mínimo de 50% abaixo e máximo de 75% acima do valor da parcela da contribuição originalmente pactuada -, e fica permitida, a critério do governo, a substituição da outorga fixa pela outorga variável, mantido o valor presente líquido original.

Essa alteração não implicaria mudança das condições do contrato de parceria, considerando-se mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro, e em 2020 os efeitos orçamentários e financeiros das alterações previstas neste artigo serão compensados pela devolução total ou parcial de recursos transferidos para a Infraero com a finalidade de aporte de capital nas concessionárias de aeroportos e pelo cancelamento de dotações ou restos a pagar que tenham essa mesma finalidade.

OUTROS DISPOSITIVOS

A legislação prevê que as taxas fixas e variáveis com vencimento no ano de 2020, previstas em contratos de concessão de aeroportos firmados pelo governo federal, poderão ser pagas até 18 de dezembro, desde que sejam corrigidas pelo Indice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e o governo fica proibido de promover reequilíbrio econômico-financeiro dos referidos contratos em decorrência exclusivamente do adiamento destes pagamentos.

Também muda a lei para especificar que os preços pagos pela utilização de áreas, edifícios, instalações, equipamentos, facilidades e serviços de um aeroporto devem ser direcionados à administradora desta estrutura, e não mais ao governo.

Outras alterações determinam que a receita com as tarifas será direcionada às entidades que administram o aeroporto. Neste caso, as entidades administradoras poderão estabelecer sistema próprio para processamento, cobrança e arrecadação das tarifas aeroportuárias, com anuência da autoridade de aviação civil, permitida a cobrança da tarifa de embarque e da tarifa de conexão juntamente com a cobrança da passagem, devendo o proprietário ou explorador da aeronave entregar os respectivos valores tarifários à entidade responsável pela administração dos aeroportos.

Além disso, a MP determina que o reembolso dos valores referentes às tarifas aeroportuárias ou de outros valores devidos a entes governamentais pagos pelo comprador da passagem e arrecadados pelas empresas aéreas deve ser feito em até sete dias, contados da solicitação, salvo se, por opção do consumidor, a restituição for feita mediante crédito.