Alteração das regras para a negociação de ‘block trade’ pode afetar B3, diz XP

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São Paulo – No dia 4 de outubro, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou uma atualização sobre o lote mínimo proposto no que se refere a permissão das negociações de ações “block trade”, os chamados grandes lotes de negociação, que ocorrem no mercado de balcão (OTC) e que são realizadas especialmente por investidores institucionais ou estrangeiros.

O ofício 21/2022/CVM/SMI estabelece as regras para negociação de grandes volumes de acordo com a Resolução 135/2022 da autarquia, e incluiu diversas mudanças sugeridas a partir de estudos internos e recomendações de participantes do mercado (ex: gestores de fundos, corretoras, B3).

Os parâmetros definidos pela autarquia têm como base a liquidez dos papéis, seguindo o modelo europeu. Nesta primeira avaliação, 427 papéis foram considerados elegíveis. O valor mínimo para negociação de grandes lotes das duas maiores ações da bolsa, Vale ON e Petrobras PN, será de R$ 8,5 milhões.

Até então, para realizar um “block trade” na Bolsa, as regras exigiam que fosse realizado leilão dos papéis.

Para fins de divulgação a respeito de lotes mínimos para a negociação de grandes lotes, a CVM estabeleceu como critérios a mediana do volume diário negociado durante o período base de cálculo, tornando desnecessária a exclusão dos negócios realizados no primeiro dia de negociação da base de cálculo; e que o número mínimo de pregões em que tenha havido negociação para efeitos de cumprimento do critério de elegibilidade seja de 25% das sessões de negociação do período base de cálculo.

Na faixa 1, em que a mediana do volume diário negociado é maior que R$ 1,5 bilhão, o lote mínimo para negociação em segmento específico ou por meio de procedimentos específicos é de R$ 8,5 milhões e o número de tickers integrantes da faixa é dois.

Na faixa 2, a mediana entre R$ 800.000.000,01 e R$ 1.500.000.000,00, o lote mínimo é de R$ 7 milhões, com dois tickers.

Na faixa 3 (entre 300.000.000,01 e R$ 800.000.000,00), o lote mínimo é de R$ 6 milhões, com 15 tickers.

Na faixa 4 (entre R$ 150.000.000,01 e R$ 300.000.000,00), o lote mínimo é de R$ 4 milhões, com 21 tickers.

Na faixa 5 (entre 80.000.00,01 e R$ 150.000.000,00), o lote mínimo é de R$ 3 milhões, com 36 tickers.

Na faixa 6 (entre R$ 20.000.000,01 e R$ 80.000.000), o lote mínimo é de R$ 2 milhões, com 61 tickers.

Na faixa 7 (entre R$ 500.000,01 e R$ 20.000.000,00), o lote mínimo é de R$ 1 milhão, com 65 tickers.

E na faixa 8 (de R$ 500 mil ou menor), o lote mínimo é de R$ 500 mil, com 225 tickers.

ANÁLISE

A XP vê a decisão da CVM marginalmente negativa para a B3 pois, embora a decisão publicada estabeleça um limite mais alto para as negociações no OTC de block trade, esses valores são significativamente inferiores aos valores propostos pelos participantes consultados.

“Como resultado, vemos a decisão como marginalmente negativa para a B3 e reiteramos nossa recomendação Neutra e um preço-alvo de R$ 14,0/ação para o final de 2023”, escreveram os analistas Renan Manda e Matheus Guimarães.

A análise comenta que as alterações aprovadas quase dobram o limite mínimo proposto anteriormente para que se qualifique como bloco, além de detalhar as faixas de liquidez, o que reduziria o volume potencial de ordens elegíveis para negociação no balcão (OTC), enquanto ainda permitiria que ordens consideráveis fossem negociadas fora da bolsa.

A liquidez dividida é a maior preocupação em relação à proposta inicial. “O lote mínimo qualificado como bloco e que possa ser negociado fora do ambiente de bolsa foi a principal preocupação dos participantes do mercado (incluindo a B3), argumentando que um limite baixo poderia prejudicar a liquidez da bolsa, entre outros impactos”, dizem os analistas da XP.

Vale ressaltar que a liquidação dos negócios continuará concentrada na B3, apenas a negociação em si seria OTC.

“Dito isso, apesar do novo limite mais alto, esses valores são muito inferiores aos valores propostos pelos participantes do mercado (os limites sugeridos eram até 10 vezes superiores à proposta inicial).”