CVM edita marco regulatório para atividade de assessor de investimento

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São Paulo – A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou ontem (14/2) as Resoluções CVM 178 e 179, que representam novo marco regulatório para a atividade de assessoria de investimentos e para a transparência das práticas remuneratórias no segmento de intermediação de valores mobiliários. A Resolução CVM 178 e partes da 179 entram em vigor em 1 de junho e os trechos remanescentes da Resolução CVM 179 entram em vigor em 2 de janeiro de 2024. As normas são resultado de audiência pública realizada pela autarquia.

A Resolução CVM 178 passa a disciplinar os assessores de investimento, substituindo a Resolução CVM 16.

“Fruto de um produtivo diálogo com participantes de mercado, a Resolução CVM 178 traz avanços importantes, como o fim da obrigação de exclusividade e a possibilidade de as pessoas jurídicas se organizarem sob qualquer tipo societário admitido na legislação em vigor. A nova regra, que conta com diversos insumos recebidos durante o processo de consulta pública, permite que os AI possam desempenhar cada vez melhor seu relevante papel de levar o mercado de capitais a pessoas e a regiões do Brasil que antes não tinham como acessá-lo. O Mercado de Capitais é de todos”, comentou João Pedro Nascimento, presidente da CVM.

Segundo a autarquia, as principais inovações da nova norma são:

Possibilidade de assessores de investimento sem relação de exclusividade: assessores de investimento poderão atuar como prepostos de um ou mais intermediários.

Flexibilidade quanto ao tipo societário adotado por assessores de investimento pessoa jurídica: medida substitui prévia obrigatoriedade de adoção da forma de sociedade simples.

Maior transparência ao investidor: norma contempla termo de ciência ao investidor com descrição das características essenciais da atividade dos assessores de investimento, além de reforçar deveres dos assessores em divulgar estrutura remuneratória e potenciais conflitos de interesse ao investidor.

Criação do diretor responsável do assessor de investimento pessoa jurídica: profissional deve ser registrado como assessor de investimento e tem entre suas atribuições a atuação como ponto focal perante reguladores, autorreguladores e intermediários.

Detalhamento de aspectos relacionados à fiscalização que intermediários devem exercer sobre assessores de investimento: norma busca esclarecer aspectos que fazem parte do dever de fiscalização do intermediário e reforça sua responsabilidade pelos atos do assessor de investimento perante o cliente.

Em relação à versão submetida a Audiência Pública SDM 05/21, as principais novidades são:

Diretor de controles internos e diretor responsável pelo cumprimento de normas: a versão final da regra não contém exigência de que os assessores de investimento pessoa jurídica que atuem de forma não exclusiva contem com esses dois diretores, tendo, em substituição a tal exigência, adotado um arranjo que conta com a presença de apenas um diretor e um reforço do papel fiscalizatório dos intermediários.

Exclusão da exigência de objeto social exclusivo: assessores de investimento pessoa jurídica passam a poder exercer outras atividades relacionadas aos mercados financeiro, de capitais, securitário e de capitalização, desde que observadas a legislação e regulamentação aplicáveis e não sejam conflitantes com suas atividades centrais estabelecidas pela regulamentação da CVM.

Exclusão das regras que instituíam regime específico para assessores de investimento não exclusivos ou que admitam sócios não registrados: com a criação do diretor responsável, que deve estar presente em todos os assessores de investimento pessoa jurídica, e o reforço no dever fiscalizatório dos intermediários, foi possível adotar em contrapartida uma abordagem menos prescritiva e mais flexível no tocante a forma societária, regras, procedimentos e controles internos dos assessores de investimento não exclusivos ou que admitam sócios não registrados para atuar como assessor de investimento.

Possibilidade de que assessores de investimento pessoas naturais sejam não exclusivos: a flexibilização trazida pela nova norma quanto a possibilidade de multivinculação foi estendida também aos assessores de investimento pessoas naturais.

Inclusão de regra de transição para permitir que a alteração do termo agente autônomo de investimento para assessor de investimento ou AI na denominação da pessoa jurídica, ou seu nome de fantasia, possa ocorrer por ocasião da próxima alteração que vier a ser realizada no contrato social ou documento equivalente.

Francisco Santos, Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários, comenta que “a norma reflete uma nova realidade de mercado, sem abrir mão das características exitosas da regulamentação anterior e sem comprometer as garantias e proteções do investidor, que sai ainda mais fortalecido enquanto agente responsável por decidir de que forma deseja acessar o mercado de capitais.”

Transparência sobre remuneração de intermediários

De acordo com a CVM, a Resolução CVM 179 introduz modificações em outras normas editadas pela Autarquia, em especial a Resolução CVM 35, com objetivo principal de aumentar a transparência para o investidor sobre as práticas remuneratórias da atividade de intermediação de valores mobiliários.

As principais inovações são:

Exigência de divulgação de informações qualitativas e quantitativas sobre formas e arranjos remuneratórios e potenciais conflitos de interesse: intermediários devem manter tais informações disponíveis em seção ou página específica do site na internet, de modo que investidores possam acessá-las antes da concretização da decisão de investimento.

Criação de extrato trimestral sobre remuneração: documento deve conter remuneração auferida pelo intermediário no período de referência, permitindo assim a verificação dos valores acumulados.

Principais novidades em relação à versão submetida a Audiência Pública SDM 05/21:

Novos exemplos de práticas remuneratórias alcançadas pela norma: Foi expressamente prevista a aplicação da norma a taxas relacionadas à conversão entre moedas, percentual de volume de ordens direcionadas a outros intermediários e percentual de volume de ordens direcionadas a ambientes de negociação específicos.

Separação de ambientes de divulgação da informação: informações gerais de caráter descritivo e qualitativo devem ficar disponíveis em página na internet sujeita a amplo acesso. Informações quantitativas, com valores ou percentuais, podem ser prestadas apenas ao investidor a quem se destinam, no ambiente de transmissão de ordens (“área logada”).

Esclarecimentos sobre incidência da norma: norma não se aplica a informações destinadas a investidores profissionais, mas se aplica a intermediários brasileiros com relação aos serviços de captação de clientes contratados por intermediários estrangeiros.

“As alterações buscam promover transparência para toda cadeia de distribuição e dotar os investidores de informações importantes para sua tomada de decisão e acompanhamento de seus investimentos, em especial em um cenário de acirrada competição. É necessário ter as ferramentas para identificar eventuais conflitos de interesses e os incentivos que possam estar presentes na distribuição de produtos financeiros”, disse Antonio Berwanger, Superintendente de Desenvolvimento de Mercado.