Anatel multará em até R$ 6 mi sites que vendem celulares piratas; Abinee espera que medida cautelar seja cumprida

211

São Paulo – A Abinee, representante dos fabricantes de celulares no País, avalia como um passo importante a medida cautelar publicada pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) nesta sexta-feira (21), como forma de coibir as vendas de aparelhos celulares contrabandeados via marketplaces. A agência reguladora publicou um despacho nesta sexta-feira que estabelece a punição de marketplaces lojas virtuais que negociam celulares sem certificação homologada pelo órgão regulador. As multas para as empresas que não se adequarem variam de R$ 200 mil a R$ 6 milhões.

Além de multas, a medida prevê até mesmo o bloqueio dos portais no Brasil em caso de reiterado descumprimento da obrigação de remover anúncios irregulares. Temos denunciado essa prática ilícita junto à Anatel desde o ano passado. A Agência já havia feito diversas tentativas de diálogo com as plataformas e algumas, mesmo cientes da situação, nada fizeram. Diante disso, essa ação enérgica da Anatel é mais do que necessária para erradicarmos esse absurdo e esperamos que seja cumprida, observa o presidente executivo da Abinee, Humberto Barbato. Hoje, segundo a Associação, são vendidos mais de 6 milhões de aparelhos irregulares por ano, o que representa 25% do mercado total de celulares vendidos no País.

A decisão tomada pelas superintendências de Outorgas e Recursos à Prestação, Fiscalização e de Controle de Obrigações também torna compulsório a adoção do código de procedência (EAN) nos anúncios publicados pelas plataformas.

A medida cautelar estabelece o prazo de 15 dias para que todos os marketplaces atuem para:

I – incluir campo obrigatório com o número do código de homologação do telefone celular a ser ofertado como condição à exibição do correspondente anúncio, de maneira a possibilitar a sua visualização ostensiva pelo consumidor; II – instituir procedimento de validação do código de homologação dos telefones celulares cadastrados em relação aos códigos de homologação da base de dados da Anatel, de modo que se verifique a correspondência entre o telefone celular a ser anunciado com o mesmo produto, marca e modelo homologado na Anatel, como condição de exibição do anúncio em sua plataforma eletrônica; III – impedir o cadastramento de novos telefones celulares cujo código de homologação esteja em desacordo com o Inciso II deste artigo; e IV – retirar todos os anúncios de telefones celulares que não tenham passado pelo procedimento de validação nos termos do Inciso II deste artigo.

A partir desse prazo, a agência aplicará multas diárias em caso de descumprimento, que começam em R$ 200 mil, passam para R$ 1 milhão após 10 dias depois e chegam a R$ 6 milhões em três semanas.

Após 25 dias sem quaisquer providências da plataforma de comércio eletrônico abrangida pela decisão, a Anatel adotará medidas necessárias ao bloqueio do domínio da plataforma até a regularização dos anúncios.

A Abinee continuará acompanhando o assunto para que as medidas impostas pela Anatel sejam cumpridas. Recentemente, a associação recebeu o aval de suas associadas em Assembleia para tomar medidas judiciais para coibir a venda de celulares contrabandeados em marketplaces. Temos esse compromisso de buscar os instrumentos para impedir o comércio de celulares que entram no País por descaminho e o faremos caso seja necessário.

LISTA DA ANATEL

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) divulgou uma lista dos sites de comércio eletrônico que foram fiscalizados e apresentaram anúncios de celulares sem certificação oficial do órgão regulador e que entraram no País de forma irregular, como, por exemplo, via contrabando. Esses sites foram alvos da medida cautelar publicada nesta sexta-feira, 21, com novas regras para o combate à pirataria.

A Amazon e o Mercado Livre ficaram nas piores colocações, com 51,52% e 42,86% de todos os anúncios de celulares de produtos não homologados. A Lojas Americanas (22,86%) e o Grupo Casas Bahia (7,79%) foram classificados como “parcialmente conformes” e também precisarão realizar ajustes.

O melhor desempenho foi do Magazine Luiza, que não teve registros de anúncios de celulares ilegais na sua plataforma. Portanto, foi determinada “conforme” com os preceitos da Anatel.

A fiscalização nos sites aconteceu entre os dias 1º e 7 de junho. A ferramenta de varredura da Anatel tem um grau de precisão de 95%.

Segue a íntegra do despacho da Anatel:

DESPACHO DECISÓRIO Nº 5.657/2024/ORCN/SOR

OS SUPERINTENDENTES DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO, DE FISCALIZAÇÃO E DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES DA AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial as dispostas no art. 156, incisos VI, art. 157, inciso VI, art. 158, inciso IV, art. 160, incisos I e V c/c art. 52 e art. 242, XII, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, examinando os autos do Processo em epígrafe

CONSIDERANDO o que compete à Anatel organizar a exploração dos serviços de telecomunicações

CONSIDERANDO que a organização da exploração dos serviços de telecomunicações inclui, dentre outros aspectos, a implantação e o funcionamento de redes de telecomunicações;

CONSIDERANDO que a certificação de produtos é um instrumento de gestão do funcionamento das redes de telecomunicações por determinar padrões a serem cumpridos quanto aos equipamentos que nela são utilizados;

CONSIDERANDO que compete à Anatel expedir ou reconhecer a certificação de produtos, observados os padrões e normas por ela estabelecidos;

CONSIDERANDO que poderá ser vedada a conexão de equipamentos terminais sem certificação, expedida ou aceita pela Agência

CONSIDERANDO que é vedada a utilização de equipamentos emissores de radiofrequência sem certificação expedida ou aceita pela Agência;

CONSIDERANDO que o espectro de radiofrequências é um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência;

CONSIDERANDO que o certificado de homologação é o Ato Administrativo de competência privativa da Anatel por meio do qual o órgão regulador reconhece a certificação de produtos para telecomunicação e autoriza o seu uso e comercialização no Brasil;

CONSIDERANDO o grande volume de comercializações de produtos não homologados em plataformas de comércio eletrônico, a insuficiência de políticas de uso desenvolvidas para coibir essa prática e o risco dessa comercialização à saúde e segurança do consumidor;

CONSIDERANDO que desde 2018, a Anatel promove o Plano de Ação de Combate à Pirataria PACP com o objetivo de fortalecer a atuação da fiscalização da Agência no combate à comercialização e à utilização de equipamentos para telecomunicações sem homologação da Anatel;

CONSIDERANDO que a fiscalização de telecomunicações, entre os dias 1º e 7 de junho, efetuou avaliação de plataformas de comércio eletrônico e identificou grande volume de produtos irregulares sendo ofertados;

CONSIDERANDO que dentre os equipamentos irregulares comercializados em plataformas de comércio eletrônico, verificou-se uma venda massiva de telefones celulares sem homologação da Anatel, sendo este produto considerado pelo órgão regulador de extrema relevância em face de sua penetração junto à população brasileira;

CONSIDERANDO que as tentativas de mediação juntos às plataformas de comércio eletrônico não foram eficazes ao combate à comercialização de produtos não homologados;

CONSIDERANDO que, para garantir a segurança dos usuários e a qualidade dos serviços, a Anatel tem alocado considerável esforço de fiscalização para impedir a comercialização de produtos não homologados https://www.in.gov.br/web/dou/-/despacho-decisorio-n-5.657/2024/orcn/sor-567185645 1/421/06/2024, 13:22 DESPACHO DECISÓRIO Nº 5.657/2024/ORCN/SOR – DESPACHO DECISÓRIO Nº 5.657/2024/ORCN/SOR – DOU – Imprensa Nacional

CONSIDERANDO o que consta do Parecer nº 453/2021/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 10232299), em que a Procuradoria Federal Especializada desta Agência firma entendimento sobre a responsabilização administrativa das plataformas de comércio eletrônico na oferta de produtos não homologados ao consumidor final;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 4º da Lei 9.472, de 16 de julho de 19997 – Lei Geral de Telecomunicações (LGT), o usuário de serviços de telecomunicações tem o dever de utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações, enquadrando-se neste regramento aqueles agentes que se utilizam dos serviços de telecomunicações, tais como as plataformas de comércio eletrônico;

CONSIDERANDO que os aparelhos celulares sem homologação da Anatel não foram testados quanto à emissão das ondas eletromagnéticas podendo apresentar índices não recomendados pela Organização Mundial da Saúde e causando prejuízo à saúde do consumidor;

CONSIDERANDO o conhecimento por parte da Anatel da explosão de telefones celulares em face da ausência de testes para as baterias de lítio responsáveis pelo seu funcionamento;

CONSIDERANDO que a comercialização de produtos não homologados tem alto potencial lesivo, causando riscos à vida, à saúde e a segurança dos consumidores, incidindo a hipótese do art. 18, 6º , inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que determina que são impróprio ao uso e consumo os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

CONSIDERANDO que a certificação, por definição legal (art. 156, 2º da LGT), é o instrumento pelo qual o Estado reconhece a compatibilidade das especificações de determinado produto com as características técnicas do serviço a que se destina.

CONSIDERANDO a necessidade de se invocar o princípio da precaução em face dos fatos descritos no Informe 63/2024/ORCN/SOR (SEI nº 12160346), fazendo-se necessária atuação da Administração ex ante a possível evento danoso ao consumidor, decorrente da ação voluntária de agente econômico na comercialização ilegal de produto passível de avaliação pelo Estado Brasileiro.

CONSIDERANDO que o art. 45 da Lei nº 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal) determina que em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado;

CONSIDERANDO que o art. 54 do Regimento Interno desta Agência faculta, motivadamente e observadas as competências estabelecidas neste Regimento, adoção de medidas cautelares indispensáveis para evitar dano grave e irreparável ou de difícil reparação, sem a prévia manifestação do interessado

CONSIDERANDO, portanto, estarem presentes os requisitos para adoção de medida cautelar, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, consistentes no Informe 63/2024/ORCN/SOR (SEI nº 12160346);, decideM:

Art. 1º Determinar, cautelarmente, as seguintes medidas às plataformas de comércio eletrônico, em até 15 (quinze) dias da publicação deste Despacho Decisório no Diário Oficial da União:

I – incluir campo obrigatório com o número do código de homologação do telefone celular a ser ofertado como condição à exibição do correspondente anúncio, de maneira a possibilitar a sua visualização ostensiva pelo consumidor;

II – instituir procedimento de validação do código de homologação dos telefones celulares cadastrados em relação aos códigos de homologação da base de dados da Anatel, de modo que se verifique a correspondência entre o telefone celular a ser anunciado com o mesmo produto, marca e modelo homologado na Anatel, como condição de exibição do anúncio em sua plataforma eletrônica;

III – impedir o cadastramento de novos telefones celulares cujo código de homologação esteja em desacordo com o Inciso II deste artigo; e

IV – retirar todos os anúncios de telefones celulares que não tenham passado pelo procedimento de validação nos termos do Inciso II deste artigo.

Art. 2º Serão classificadas como “empresa conforme” as plataformas de comércio eletrônico que apresentem a totalidade de anúncios de telefones celulares com homologação da Anatel, atestada pela Agência.

1º Nos primeiros 15 (quinze) dias após a publicação do Despacho Decisório no Diário Oficial da União, a empresa será considerada conforme se apresentar um percentual não superior a 10% (dez por cento) de anúncios de telefones celulares não homologados em sua plataforma eletrônica ou que tenham celebrado plano de conformidade antes da publicação deste Despacho Decisório.

2º Transcorrido o prazo do parágrafo anterior sem que a plataforma de comércio eletrônico adote as medidas necessárias para que a publicação de seus anúncios esteja de acordo com as normas da Anatel, passará à condição de “empresa parcialmente conforme”.

Art. 3º Serão classificadas como “empresa parcialmente conforme” as plataformas de comércio eletrônico que simultaneamente demonstrem (ou tenham demonstrado) à Anatel a implementação de mecanismo eletrônico de identificação de produtos passíveis de homologação (através do Código de Homologação constante da base de dados da Anatel, devidamente validado) e tenham anúncios de telefones celulares não homologados em percentuais até 30% (trinta por cento).

1º Nos primeiros 15 (quinze) dias após a publicação do Despacho Decisório no Diário Oficial da União, a plataforma de comércio eletrônico deve adotar as medidas indicadas pela Anatel para a regularização de seus anúncios.

2º Transcorrido o prazo do parágrafo anterior sem que a plataforma de comércio eletrônico adote as medidas necessárias para que a publicação de seus anúncios esteja de acordo com as normas da Anatel, passará à condição de “empresa não conforme”.

Art. 4º Serão classificadas como “empresa não conforme” as plataformas de comércio eletrônico que apresentem anúncios de celulares não homologados pela Anatel em percentual superior a 30% (trinta por cento) ou aquelas classificadas nos termos do 2º do art. 3º.

Art. 5º Transcorrido o prazo determinado no art. 1º, a plataforma de comércio eletrônico classificada como “empresa parcialmente conforme”, deverá apresentar, em até 5 (cinco) dias, cronograma para tornar as suas ofertas de telefones celulares de acordo com as determinações contidas nesta decisão administrativa.

1º. O prazo máximo de execução do cronograma não poderá ser superior a 10 (dez) dias do efetivo protocolo no sistema eletrônico da Anatel.

2º. O não envio de cronograma à Anatel ou seu envio tardio, ensejará à plataforma de comércio eletrônico classificada como “empresa parcialmente conforme” ser considerada “empresa não conforme”, aplicando-se as medidas dispostas nos incisos do art. 6º desta decisão.

Art. 6º Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento das determinações contidas no art. 1º, a plataforma de comércio eletrônico classificada como “empresa não conforme” se sujeitará as seguintes medidas:

I – multa diária de R$ 200.000,00 (duzentos mil de reais) até o 25º (vigésimo quinto) dia de apuração;

II – a partir do 11º (décimo primeiro) dia de apuração, não tendo a plataforma adotado providências para retirar os anúncios irregulares, deverá providenciar a retirada de todos os anúncios de telefones celulares existentes até a apuração do seu de acordo com as regras da Anatel, além da aplicação de multa diária adicional de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

III – a partir do 21º (vigésimo primeiro) dia de apuração, não tendo a plataforma adotado providências determinadas no Inciso anterior, deverá providenciar a retirada de todos os anúncios de equipamentos emissores de radiofrequência que usem as tecnologias WiFi, bluetooth, 2G, 3G, 4G e 5G até a apuração de sua conformidade com as regras da Anatel, além da aplicação de multa diária adicional de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais); e

IV – transcorrido o prazo de 25 (vinte e cinco) dias sem quaisquer providências da plataforma de comércio eletrônico abrangida por esta decisão, a Anatel implementará, nos limites estabelecidos pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações – LGT) e demais normativos vigentes, as medidas necessárias ao bloqueio do domínio da plataforma até a regularização dos anúncios.

Art. 7º Para fins de classificação inicial do disposto no presente Despacho, será considerada a tabela do Anexo I, elaborada com base nas informações obtidas dos dados amostrais decorrentes da ação fiscalizatória encetada pela Agência nos procedimentos de fiscalização regulatória, entre os dias 1º a 7 de junho de 2024, conforme consta do .

Art. 8º As empresas que, até a edição desta medida administrativa, não tenham sido aferidas pela Anatel, poderão ser incorporadas ao processo de medição a partir da evolução das fiscalizações sobre as plataformas de comércio eletrônico.

1º O Anexo I ao presente Despacho será atualizado após as inspeções e monitoramentos realizados pela Anatel, mediante a publicação da respectiva tabela no Boletim de Serviço desta Agência e seu sítio eletrônico na internet.

2º As medidas estabelecidas neste Despacho se aplicarão à plataforma de comércio eletrônico a partir da data em que a empresa constar do Anexo I deste Despacho Decisório.

Art. 9º A Anatel atestará, regularmente, a conformidade por meio dos critérios utilizados nas fiscalizações realizadas entre os dias 1º e 7 de junho deste ano em face das plataforma de comércio eletrônico.

Parágrafo único. O atesto constará nos procedimentos de fiscalização regulatória instaurados pela Agência em face das plataformas de comércio eletrônico.

Art. 10. As plataformas de comércio eletrônico deverão divulgar o endereço eletrônico do sistema de certificação da Anatel (sistemas.anatel.gov.br/sch) para possibilitar consulta sobre a homologação do produto para telecomunicações.

Art. 11. A Anatel notificará a Receita Federal do Brasil e a Secretaria Nacional do Consumidor relativamente ao atesto ao cumprimento das determinações constantes deste despacho decisório.

Art. 12. O presente Despacho Decisório entrará em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União.

ANEXO I – PLATAFORMAS DE COMÉRCIO ELETRÔNICO

Razão Social / CNPJ / Percentual de telefones celulares não homologados / Classificação da empresa conforme

AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA / 15.436.940/0001-03 / 51,52% / não

AMERICANAS S.A.- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL / 00.776.574/0006-60 / 22,86% / parcialmente conforme

CARREFOUR COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA / 45.543.915/0001-81 / – / conforme*

EBAZAR.COM.BR. LTDA (Mercado Livre) / 03.007.331/0001-41 / 42,86% / não conforme

GRUPO CASAS BAHIA S.A / 33.041.260/1201-43 / 7,79% / parcialmente conforme

MAGAZINE LUIZA S/A / 47.960.950/0001-21 / 0% / conforme

SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA (SHOPEE) / 35.635.824/0001-12 / – / conforme*

* Empresas que assinaram Plano de Conformidade

VINICIUS OLIVEIRA CARAM GUIMARÃES
Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação

MARCELO ALVES DA SILVA
Superintendente de Fiscalização

GUSTAVO SANTANA BORGES
Superintendente de Controle de Obrigações