Bolsonaro sanciona novas regras eleitorais com vetos

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Por Álvaro Viana

Brasília – O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou o Projeto de Lei (PL) 5.029, que traz mudanças nas regras para eleições e aos partidos políticos com alguns vetos a dispositivos como os que ampliavam os recursos destinados ao Fundo Eleitoral, permitiam a anistia a multas aplicadas pela Justiça Eleitoral e recriavam a programação eleitoral gratuita no rádio e na TV.

Entre os pontos que não foram vetados e portanto sancionados pelo presidente estão dispositivos que permitem as doações de pessoas físicas ou jurídicas para partidos políticos, desde que sejam feitas por meio de boleto bancário e débito em conta.

Um dos dispositivos mais polêmicos do texto e que foram sancionados por Bolsonaro permite que pode abrir brecha para a prática que é considerada caixa dois. Pela regra eleitoral, hoje, é considerado caixa dois qualquer pagamento que não passe pelo caixa de campanha eleitoral.

Segundo um dos dispositivos será permitido o pagamento à consultoria contábil e a advogados fora do teto de gastos de campanha previstos pela legislação atual, o que poderia abrir uma brecha legal para a prática de caixa 2.

Confira abaixo os temas inclusos nos dispositivos vetados pelo presidente:

Art 1 – Um dos dispositivos alterava um parágrafo da Lei 9.906/1995 que previa a utilização de “sistema de contabilidade no mercado” para as prestações das contas dos partidos políticos. Foi vetado, segundo sugestão da Advocacia Geral da União (AGU), por já existir um sistema eletrônico análogo no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e ocasionar em falta de transparência e redução de controle do processo eleitoral.

Outro, no mesmo artigo, previa a utilização do fundo eleitoral para o pagamento de juros, multas e débitos eleitorais de partidos políticos. Vetado por desvirtuar a utilização dos recursos destinados à campanha.

Outros diversos dispositivos que tratavam sobre a programação gratuita no rádio e na TV foram vetados por “majorar” a despesa pública sem o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória.

Um veto sugerido pelo Ministério da Justiça e aplicado pelo presidente previa afrouxar os critérios para a utilização do fundo público para o pagamento de passagens aéreas pelos filiados aos partidos.

Art. 16-C, inciso II da Lei 9.504/1997 – Retirava o limite de 30% do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e o alterava pelo percentual do montante total dos recursos da reserva específica. O motivo do veto foi por “aumentar despesa pública sem o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória e sem que esteja acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”.

Art. 4 da Lei 4.737/1965 – Acrescentava três parágrafos no artigo que tinham como objetivo alterar as condições de elegibilidade e inelegibilidade diante a Justiça Eleitoral. Foi vetado por gerar insegurança jurídica na atuação da Justiça Eleitoral.

Art 6 – Previa anistiar as devoluções, cobranças ou transferências feitas ao Tesouro Nacional que tenham como causa as doações ou contribuições feitas em anos anteriores por servidores com função ou cargo de livre nomeação desde que filiados a partido político a todos os processos de prestação de contas dos partidos que não tenham transitado em julgado em todas as instâncias. A proposição, segundo o presidente, ofende o interesse público e gera insegurança juridica.

Art 5 – Alterava o artigo 3 da Lei 13.831/2019 para possibilitar a anistia de multas a partidos políticos mediante à Justiça Eleitoral. Vetado por gerar insegurança jurídica à Justiça Eleitoral.

Art. 2 – Alterava dois parágrafos do artigo 11 da Lei 9.504/1997 e alterava as regras eleitorais para as condições de elegibilidade e as causas de inegibilidade serem avaliadas apenas na data da posse. A razão para o veto é por gerar insegurança jurídica a Justiça Eleitoral.