São Paulo – A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 13/7/2022, as Resoluções CVM 160, 161, 162 e 163. Elas entram em vigor em 2 de janeiro de 2023.
De acordo com Marcelo Barbosa, presidente da CVM, “a reforma do arcabouço regulatório de ofertas públicas de valores mobiliários tem o objetivo de trazer maior previsibilidade, agilidade e segurança jurídica para as ofertas públicas e será de extrema importância, dado o crescente papel do mercado de capitais para o país.”
Segundo a autarquia, a Resolução CVM 160 substitui as Instruções CVM 400 e 476 e se torna a regra geral aplicável a ofertas públicas de distribuição primária ou secundária de valores mobiliários no Brasil. Dentre outros objetivos, a norma busca trazer maior flexibilidade à realização de ofertas.
A Resolução CVM 161 prevê o novo regime de registro de coordenadores de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários. O objetivo é viabilizar um acompanhamento mais eficiente desses participantes no ambiente em que as ofertas estarão sujeitas a menos controles prévios por parte da CVM. A norma também busca facilitar o ingresso de novos agentes como coordenadores de ofertas públicas, em adição às instituições financeiras.
A Resolução CVM 162 promove alterações pontuais em outras regras vigentes, com objetivo de adaptar sua terminologia e estrutura às demais Resoluções editadas na data de hoje (13/7).
A Resolução CVM 163 se relaciona com o processo de revisão e consolidação estabelecido pelo Decreto 10.139/19. A norma substitui a Instrução CVM 566, que dispõe sobre a oferta pública de notas promissórias, e traz alterações de mérito necessárias em razão da concomitante reforma do arcabouço geral das ofertas públicas de valores mobiliários.
Simplificação de informações
Em comunicado, a CVM diz que a nova norma de ofertas públicas (Resolução CVM 160) contempla modelos de prospecto mais sucintos e segmentados pelo tipo de valor mobiliário ofertado, com intuito de gerar informações mais objetivas e relevantes para o público investidor.
Para facilitar o contato inicial do investidor com determinada oferta, a norma ainda prevê a divulgação da lâmina da oferta, documento de caráter introdutório e padronizado, que contém as primeiras informações de interesse do investidor. A lâmina da oferta permitirá que investidores comparem ofertas em andamento mais rapidamente e identifiquem aquelas sobre as quais devem buscar informações mais aprofundadas.
Em relação a demais documentos como aviso ao mercado, anúncio de início e anúncio de encerramento, que são importantes para compreensão da evolução da oferta, mas não afetam diretamente a decisão de investimento do investidor, foram feitos esforços para reduzir seu conteúdo ao mínimo indispensável.
“Os esforços de simplificação de acesso a informações consideram a forte ampliação da base de investidores do mercado de capitais verificada nos últimos anos. A CVM buscou tornar as informações mais acessíveis e relevantes para esse investidor, ao mesmo tempo em que pretendeu conferir a flexibilidade necessária para que o mercado de capitais seja uma opção cada vez mais viável para emissores brasileiros”, comentou Antonio Berwanger, Superintendente de Desenvolvimento de Mercado da CVM.