São Paulo – A Câmara dos Deputados aprovou na madrugada de hoje a medida provisória 905, que traz as regras do chamado Contrato Verde e Amarelo. A proposta original do governo, porém, sofreu alterações significativas. O texto será enviado ao Senado.
O novo contrato prevê benefícios fiscais para as empresas que, até o final de 2022, derem o primeiro emprego formal a pessoas entre 18 e 29 anos e para as que contratarem pessoas com 55 anos ou sem trabalho formal há mais de um ano.
Na versão original do governo, a previsão era de benefícios apenas para a contratação de pessoas de 18 a 29 anos ocorridas até o final de outubro de 2019.
Contratando sob a nova modalidade, as empresas ficarão isentas de pagar, para os funcionários com Contrato Verde e Amarelo, a contribuição previdenciária e as contribuições para o Sistema S. Na proposta original, as empresas também ficavam isentas do salário-educação.
O benefício fiscal, porém, só valerá para novos postos de trabalho, e a fiscalização sobre isso será feita com base na média do número de empregados registrados na folha de pagamentos entre 1 de janeiro e 31 de outubro de 2019 – o que estava previsto na MP 905 -, ou na média apurada nos três últimos meses anteriores à contratação do novo funcionário, prevalecendo a que for menor – dispositivo incluído pelos deputados.
As empresas poderão ter no máximo 25% do quadro de funcionários sob a modalidade do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo – na proposta original do governo, esse teto era de 20%. As que possuem até 10 empregados ficam autorizadas a contratar 2 empregados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo. Se passarem deste número, fica valendo a regra dos 25%.
Além disso, o trabalhador contratado por outras formas de contrato de trabalho, uma vez dispensado, não poderá ser recontratado na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo pelo mesmo empregador por 180 dias contados a partir da data de dispensa.
Quando dispensados, os trabalhadores com o contrato Verde e Amarelo terão direito ao seguro-desemprego, desde que cumpridas as exigências previstas em lei para o recebimento do benefício
Os trabalhadores contratados na modalidade Verde e Amarelo que forem demitidos sem justa causa poderão ser admitidos novamente sob a mesma modalidade por uma única vez, desde que a duração do contrato anterior tenha sido igual ou inferior a 180 dias.
O texto aprovado pela Câmara determina que os trabalhadores com o Contrato Verde e Amarelo poderão receber até um salário mínimo e meio (R$ 1.567,50), e que após 12 meses este salário pode ser corrigido.
O prazo máximo de contratação sob a modalidade é de até 24 meses, e se o empregado for mantido por um período maior passarão a valer as regras previstas na legislação trabalhista, e não mais as do Contrato Verde e Amarelo.
As empresas que contratarem funcionários sob a nova modalidade terão de fazer contribuições equivalentes a 8% do salário do funcionário ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e, na demissão, terão de pagar multa rescisória de 30% sobre os depósitos feitos na conta do funcionário no fundo.
Esta multa deverá ser paga mesmo se houver demissão por justa causa.
Na proposta original do governo, a contribuição das empresas ao FGTS do funcionário era de 2%, e a indenização de 20% sobre o saldo dos depósitos.
Os trabalhadores regidos pelo Contrato Verde e Amarelo poderão fazer até duas horas extras por dia desde que isso esteja previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho. A remuneração da hora extra será, no mínimo, 50% superior à remuneração da hora normal e é permitida a compensação via banco de horas, desde que esteja previsto em acordo coletivo e que a compensação ocorra em no máximo seis meses.
Se o contrato de trabalho for rescindido sem a compensação das horas extras, elas deverão ser pagas pela empresa. Caso o funcionário esteja cursando ensino superior, profissional ou médio, a duração da jornada de trabalho poderá ser reduzida mediante acordo individual tácito ou escrito.
PROGRAMA DE REABILITAÇÃO
Os deputados mantiveram na MP a criação do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho, que estava previsto na MP 905.
O objetivo do programa é financiar o serviço de habilitação e reabilitação profissional prestado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), programas e projetos de prevenção e redução de acidentes de trabalho, e programas de capacitação para o emprego de pessoas com deficiência.
Na versão original do governo, o programa seria responsável por quatro atividades: serviços de habilitação e reabilitação física e profissional prestados pelo INSS, aquisição de recursos materiais e serviços destinados ao cumprimento de programa, cuidar de projetos elaborados pelo Ministério da Economia destinados à prevenção e à redução de acidentes de trabalho e desenvolver sistemas e serviços com estas finalidades.
Os deputados colocaram no escopo do programa, além dos acidentes de trabalho, doenças ocupacionais, prevenção e combate ao trabalho infantil e ao trabalho análogo ao de escravo, projetos com medidas compensatórias decorrentes de danos irreversíveis aos direitos ou interesses difusos, revertidos em proveito da região ou pessoas impactadas e programas de capacitação para o emprego de pessoas com deficiência.
Os deputados também determinaram que todas as avaliações e as perícias feitas sob o programa de Habilitação e Reabilitação deverão ser efetivadas “sob a ótica biopsicossocial e serão realizadas por equipe multiprofissional e interdisciplinar que considerará os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, a limitação no desempenho de atividades, o nível de restrição de participação, e os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais.”
A Câmara manteve as fontes de financiamento do programa. O texto prevê que os recursos virão de multas ou penalidades decorrentes de descumprimento de acordos firmados perante o Ministério da Economia, a União ou o Ministério Público do Trabalho, danos morais coletivos decorrentes de acordos judiciais ou de termo de ajustamento de conduta firmado pela União ou pelo Ministério Público do Trabalho. Também poderão vir de valores devidos por empresas que descumprirem a reserva de cargos destinada a pessoas com deficiência.
O tamanho do conselho que gerenciará o programa, porém, aumentou em relação à versão original.
A MP 905 previa três representantes do Ministério da Economia, sendo dois da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, um do Ministério da Cidadania, um do Ministério de Direitos Humanos, um do Ministério Público do Trabalho, um da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), um do Conselho Nacional das Pessoas com Deficiência e dois da sociedade civil.
Na versão dos deputados os dois representantes da sociedade civil foram substituídos por um representante dos empregados e um dos empregadores, e foram incluídos um membro do Ministério da Saúde, um do INSS e um da Comissão Mista de orçamento do Congresso Nacional.
Cada membro do conselho terá mandato de dois anos e poderá ser reconduzido uma vez. A escolha será feita pelo ministro da Economia. A atividade não será remunerada. O conselho será presidido por um dos membros do Ministério da Economia.
OUTRAS MUDANÇAS
Os deputados colocaram na MP a possibilidade da chamada jornada complementar facultativa, que permite, nas profissões com carga horária reduzida, estender a duração normal do trabalho até o limite estabelecido por lei – de 8 horas, em geral.
O texto prevê também que a duração normal do trabalho dos empregados em bancos, em casas bancárias e na Caixa Econômica Federal, para aqueles que operam exclusivamente no caixa, será de até 6 horas diárias, e de um total de 30 horas de trabalho por semana. Ela pode ser estendida para 8 horas. Para os demais funcionários de bancos, a jornada será de 8 horas diárias.
A legislação prevê também que fica autorizado o trabalho aos sábados, domingos e feriados, a título permanente, em atividades envolvidas no processo de automação bancária, teleatendimento, telemarketing, serviço de atendimento ao consumidor e ouvidoria, serviços por canais digitais, incluídos o suporte a estes canais, áreas de tecnologia, segurança e administração patrimonial, atividades bancárias de caráter excepcional ou eventual e atividades bancárias em áreas de funcionamento diferenciado, como feiras, exposições, shopping centers, aeroportos e terminais de ônibus, trem e metrô.
O texto prevê também a cobrança de contribuição previdenciária sobre o seguro-desemprego para os desempregados que preferirem fazer a contribuição e reduz a taxa de juros de débitos trabalhistas de 12% ao ano para o equivalente à remuneração atual da poupança – pouco menos de 3% ao ano.
A versão aprovada pela Câmara dos Deputados também remove uma isenção que estava prevista na versão original da MP 905 – a que removia a necessidade de as empresas pagarem o equivalente a 10% do saldo do FGTS de trabalhadores demitidos sem justa causa ao governo federal.