Entenda a reforma tributária prevista na nova versão da PEC 110

954

São Paulo – Confira abaixo o que está previsto no novo parecer da reforma tributária prevista pela Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 110/2019:
IVA DUAL: diferentemente do texto original, que previa apenas um imposto sobre valor agregado (IVA) incidente sobre bens e serviços e que substituiria nove impostos existentes, a versão revisada da PEC propõe um sistema com dois IVAs: um federal – que substituirá Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Cofins-importação e Programa de Integração Social (PIS) – e outro compartilhado entre estados e municípios – que substituirá Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto Sobre Serviços (ISS).
IMPOSTO SELETIVO: o texto também estabelece a possibilidade de criação de um imposto que incidirá somente sobre alguns produtos – como cigarros e bebidas, por exemplo – em substituição ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A cobrança neste aso será sobre a produção, importação ou comercialização de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Ele não incidirá sobre as exportações. O imposto será de competência da União e a receita será compartilhada com estados e municípios seguindo as atuais regras do IPI.
IMPOSTOS QUE FICARAM DE FORA: diferentemente da proposta original, a versão revisada da PEC 110 mantém inalterados o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), o salário-saúde e a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide-Combustíveis). A justificativa apresentada foi a de que alíquota necessária para fundir estes impostos ao IVA seria muito alta, e que IOF e Cide possuem finalidades regulatórias, e não só arrecadatórias.
IVA FEDERAL: o novo texto da PEC 110 foi montado prevendo que IVA federal será a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) proposta pelo Poder Executivo. A legislação a respeito da CBS tramita na Câmara dos Deputados e prevê alíquota de 12% para o imposto, com exceção dos serviços financeiros, que seriam tributados com alíquota de 5,8%.
TRANSIÇÃO PARA IVA FEDERAL: assim que forem extintos Cofins, Cofins-importação e PIS, começa a vigorar a CBS.
IVA REGIONAL: aos estados e municípios, caberia o imposto sobre operações com bens e prestações de serviços (IBS). Cada ente federativo poderá definir a própria alíquota para o IBS – ou seja, ela poderá variar a depender do estado ou município, mas será uniforme para todas as operações com bens e serviços naquela região.
RECOLHIMENTO: o IBS será recolhido de forma centralizada e administrado pelo Conselho Federativo do IBS. A instância máxima de deliberação do Conselho Federativo será a assembleia geral, onde todos os estados, distrito Federal e municípios terão voto.
GESTÃO DOS CRÉDITOS: Quando a operação ou prestação der direito a crédito, os valores recolhidos serão retidos e registrados a crédito de seu titular. A expectativa é de que, desta forma, o montante de créditos dos contribuintes que não tiverem débitos para utilizá-lo ficará retido no Conselho Federativo do IBS e não será repassado aos governos locais.
EXCEÇÕES PARA IVA REGIONAL: o texto prevê a possibilidade de alíquotas diferenciadas para alguns itens – combustíveis, lubrificantes e produtos do fumo – que poderão ter tributação em uma única fase -, prestação de serviços financeiros e operações com bens imóveis. Também abre espaço para regimes especiais de imposto, e recomenda que isso seja feito para atividades agropecuárias, agroindustriais, pesqueiras e florestais, produtos da cesta básica, gás de cozinha, educação, saúde, medicamentos, transporte público coletivo e compras feitas por entidades beneficentes de assistência social. Além disso, no caso das compras realizadas pela administração direta de estados e municípios, o projeto prevê a possibilidade de que a operação seja isenta, garantida a manutenção dos créditos para o fornecedor, ou que o imposto incidente na operação seja destinado para o ente federativo adquirente.
TRANSIÇÃO NA COBRANÇA DO IBS: nos dois primeiros anos, o IBS terá alíquota de 1% e o valor recolhido poderá ser utilizado para compensar o pagamento do ICMS e do ISS. Do terceiro ao sexto ano, as alíquotas do ICMS e do ISS serão reduzidas à razão de um quinto ao ano. No início do sétimo ano subsequente, o ICMS e o ISS serão extintos e a transição para o novo sistema tributário estará completa.
TRANSIÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO DO IBS: levará 20 anos no total, com parcelas cada vez menores da arrecadação do imposto sendo retidas e distribuídas entre os estados e municípios proporcionalmente a sua participação na receita do ICMS e do ISS. No terceiro ano subsequente ao ano-base, a parcela retida será de 95% da arrecadação do IBS apurada com base nas alíquotas de referência, sendo esse percentual reduzido ao ritmo de 5 pontos percentuais (pp) ao ano até completar a transição. A parcela não retida da arrecadação será distribuída com base no princípio de destino, o que significa que, no final da transição, a arrecadação do IBS será integralmente distribuída pelo destino.
PRINCÍPIO DO DESTINO E CÁLCULO POR FORA: a reforma tributária da PEC 110 também parte da premissa de que a receita do IBS pertencerá ao local em que o bem ou serviço será consumido – saída encontrada para diminuir a “guerra fiscal” – e que a cobrança será feita “por fora” – ou seja, sobre o preço sem imposto.
NÃO CUMULATIVIDADE: quem for pagar a CBS e o IBS poderá descontar do imposto a parcela que já foi paga na etapa anterior da cadeia de produção do bem ou serviço. Este princípio, porém, não será aplicável em caso de consumo pessoal do bem ou do serviço.
SIMPLES: a PEC prevê tratamento especial e favorecido, no âmbito do IBS e da CBS, para pequenas e microempresas, por meio do Simples e, no caso específico do IBS, a empresa poderá optar por pagar separadamente o imposto para ter direito à apropriação e à transferência dos créditos.
EXPORTAÇÕES ISENTAS DE IVA: o texto prevê que nenhuma exportação estará sujeita à cobrança dos impostos sobre valor agregado.
ZONA FRANCA: a proposta mantém a previsão de tratamento diferenciado para a Zona Franca de Manaus, tanto no âmbito do IBS quanto no âmbito da CBS, e garante a manutenção de tratamento diferenciado para as Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs).
DEVOLUÇÃO DE IMPOSTO À BAIXA RENDA: a PEC abre espaço para que seja definido por lei complementar a devolução do IBS para as famílias pobres – uma tentativa de mitigar o imposto proporcionalmente mais alto pago que estas pessoas pagam por possuírem baixa renda.
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO: a nova versão da PEC propõe que seja criado um Fundo de Desenvolvimento Regional (FDR), instituído por lei complementar e custeado exclusivamente com um percentual de até 5% das receitas do IBS. Se o crescimento real da receita do IBS for muito baixo, o financiamento do FDR poderá ser complementado por um adicional de até 0,8 pp da alíquota do IBS. Os recursos do fundo devem ser alocados em projetos de infraestrutura, qualificação de trabalhadores, conservação do meio ambiente, inovação e difusão de tecnologias, bem como fomento a atividades produtivas com elevado potencial de geração de emprego e renda.