Governo publica regras de prevenção de covid-19 para empresas

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São Paulo – O governo federal publicou uma portaria listando medidas que as empresas devem adotar para evitar a disseminação da pandemia do novo coronavírus – causador da covid-19 – entre seus funcionários, caso estejam em funcionamento.

Sob as regras, as empresas deverão estabelecer e divulgar orientações ou protocolos com a indicação das medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da covid-19 nos ambientes de trabalho.

Estas orientações precisam estar disponíveis para os trabalhadores e suas representações, quando solicitados, e devem incluir, além de instruções sobre higiene das mãos e etiqueta respiratória, medidas de prevenção nas dependências da empresa e no transporte dos trabalhadores – quando fornecidos pela companhia.

Também devem prever ações para identificação precoce e afastamento dos trabalhadores com sinais e sintomas compatíveis com a covid-19 e procedimentos para que os funcionários reportarem, inclusive de forma remota, sinais ou sintomas compatíveis com a covid-19 ou contato com caso confirmado da doença.

As empresas também podem colocar dentro das orientações e protocolos a promoção de vacinação, para evitar síndromes gripais que possam ser confundidas com a covid-19.

Os funcionários devem ser informados sobre a doença, incluindo formas de contágio, sinais e sintomas e cuidados necessários para redução da transmissão no ambiente de trabalho e na comunidade, e as informações devem ser transmitidas inclusive a trabalhadores terceirizados e de outras organizações que estejam no estabelecimento.

As instruções aos trabalhadores podem ser transmitidas durante treinamentos ou por meio de diálogos de segurança, documento físico ou eletrônico, e deve ser evitado o uso de panfletos.

CASOS SUSPEITOS E CONFIRMADOS

A portaria determina que deve ser considerado caso confirmado de covid-19 o trabalhador com resultado de exame laboratorial atestando contaminação pela doença de acordo com as orientações do Ministério da Saúde, ou o empregado com síndrome gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG), para o qual não foi possível a investigação laboratorial específica, e que tenha histórico de contato com caso confirmado laboratorialmente nos últimos sete dias antes do aparecimento dos próprios sintomas.

Devem ser considerados casos suspeitos trabalhadores com quadro respiratório agudo e com um ou mais dos sinais ou sintomas – são eles febre, tosse, dor de garganta, coriza e falta de ar, sendo que outros sintomas também podem estar presentes, tais como dores musculares, cansaço ou fadiga, congestão nasal, perda do olfato ou paladar e diarreia.

Trabalhadores sem sintomas de covid-19, mas que tiveram contato com alguém contaminado entre dois dias antes e 14 dias após o início dos sinais ou sintomas ou da confirmação laboratorial, também serão considerados casos contatantes caso tenham tido contato com a pessoa infectada durante mais de quinze minutos a menos de um metro de distância, se permaneceram a menos de um metro de distância durante transporte, se compartilharam o mesmo ambiente domiciliar, ou se for profissional de saúde ou pessoa que cuide diretamente de um caso da covid-19, ou trabalhador de laboratório que manipule amostras de um caso da covid-19 sem a proteção recomendada.

Será considerado contatante de caso suspeito da covid-19 o trabalhador assintomático que teve contato com caso suspeito da doença entre dois dias antes e 14 dias após o início dos sintomas do caso, sob os mesmos cenários de pessoas que tiveram contato com caso confirmado da doença.

A empresa deve afastar imediatamente os trabalhadores das atividades presenciais por 14 dias se eles forem casos confirmados ou suspeitos de covid-19, ou se forem contatantes de casos confirmados.

O período de afastamento dos contatantes de caso confirmado da covid-19 deve ser contado a partir do último dia de contato entre os contatantes e o caso confirmado.

No caso dos trabalhadores afastados considerados casos suspeitos, o retorno ao trabalho presencial pode acontecer antes do período determinado de afastamento quando exame laboratorial descartar a infecção e se não houver sintomas por mais de 72 horas.

Funcionários que residem com pessoas infectadas pela covid-19 devem ser afastados de suas atividades presenciais por 14 dias, devendo ser apresentado documento comprobatório.

A empresa deve orientar seus empregados afastados do trabalho a permanecerem em sua residência, assegurando-se a manutenção da remuneração durante o afastamento, e precisa estabelecer procedimentos para identificação de casos suspeitos.

Estes procedimentos devem prever canais para comunicação com os trabalhadores referente ao aparecimento de sinais ou sintomas compatíveis com a covid-19, bem como sobre contato com caso confirmado ou suspeito da doença, e triagem na entrada do estabelecimento em todos os turnos de trabalho, podendo utilizar medição de temperatura corporal por infravermelho ou equivalente, antes que os trabalhadores iniciem suas atividades, inclusive terceirizados.

A organização deve levantar informações sobre as atividades, o local de trabalho e as áreas comuns frequentadas pelo trabalhador suspeito ou confirmado da covid-19 e as pessoas com quem ele teve contato. Os que tiveram contato com caso suspeito da covid-19 devem ser informados e orientados a relatar imediatamente à organização o surgimento de qualquer sinal ou sintoma relacionado à doença.

A empresa deve, na ocorrência de casos suspeitos ou confirmados da covid-19, reavaliar a implementação das medidas de prevenção indicadas, e manter registro atualizado, à disposição dos órgãos de fiscalização, com informações sobre: trabalhadores por faixa etária, trabalhadores com condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações relacionadas a quadros mais graves da covid-19, casos suspeitos, casos confirmados, trabalhadores contatantes afastados e medidas tomadas para a adequação dos ambientes de trabalho.

A empresa deve encaminhar para o ambulatório médico, quando existente, os casos suspeitos para avaliação e acompanhamento adequado. O atendimento de trabalhadores sintomáticos deve ser separado dos demais trabalhadores, fornecendo-se máscara cirúrgica a todos os trabalhadores a partir da chegada no ambulatório.

Os profissionais do serviço médico devem receber Equipamentos de Proteção Individual (EPI) ou outros equipamentos de proteção de acordo com os riscos, em conformidade com as orientações e regulamentações dos Ministérios da Economia e da Saúde.

HIGIENE DAS MÃOS E ETIQUETA RESPIRATÓRIA

A portaria estabelece que todos os trabalhadores devem ser orientados sobre a higienização correta e frequente das mãos com utilização de água e sabonete ou, caso não seja possível a lavagem das mãos, com sanitizante adequado para as mãos, como álcool a 70%.

Devem ser adotados procedimentos para que os trabalhadores evitem tocar superfícies com alta frequência de contato, como botões de elevador, e oferecidos recursos para a higienização das mãos próximos aos locais de trabalho, incluindo água, sabonete líquido, toalha de papel descartável e lixeira.

Deve haver orientação sobre o não compartilhamento de toalhas e produtos de uso pessoal e os trabalhadores devem ser orientados sobre evitar tocar boca, nariz, olhos e rosto com as mãos e sobre praticar etiqueta respiratória, incluindo utilizar lenço descartável para higiene nasal, cobrir nariz e boca ao espirrar ou tossir e higienizar as mãos após espirrar ou tossir.

Além disso, deve ser dispensada a obrigatoriedade de assinatura individual dos trabalhadores em planilhas, formulários e controles, tais como listas de presença em reunião e diálogos de segurança.

DISTANCIAMENTO SOCIAL

As empresas também devem adotar medidas para aumentar o distanciamento e diminuir o contato pessoal entre trabalhadores e entre esses e o público externo, orientando para que se evitem abraços, beijos, apertos de mão e conversações desnecessárias.

Deve ser mantida distância mínima de um metro entre os trabalhadores e entre os trabalhadores e o público.

Se o distanciamento físico não puder ser implementado para reduzir o risco de transmissão, a empresa deve manter, nos postos de trabalho, uso de máscara cirúrgica ou de tecido e adotar divisórias impermeáveis ou fornecer proteção facial, e manter uso de máscara cirúrgica ou de tecido nas demais atividades. A portaria abre espaço para que medidas alternativas podem ser adotadas com base em análise de risco, realizada pela organização.

As empresas também devem adotar medidas para limitação de ocupação de elevadores, escadas e ambientes restritos, incluindo instalações sanitárias e vestiários, e demarcar e reorganizar os locais e espaços para filas e esperas com, no mínimo, um metro de distância entre as pessoas.

A organização deve priorizar agendamentos de horários de atendimento para evitar aglomerações e para distribuir o fluxo de pessoas e medidas para distribuir a força de trabalho ao longo do dia, evitando concentrações nos ambientes de trabalho.

As empresas também deve promover teletrabalho ou trabalho remoto, quando possível, e evitar reuniões presenciais. Se forem indispensáveis, deve ser observado o distanciamento de pelo menos um metro.

LIMPEZA DOS AMBIENTES DE TRABALHO

As empresas devem promover a limpeza e desinfecção dos locais de trabalho e áreas comuns no intervalo entre turnos ou sempre que houver a designação de um trabalhador para ocupar o posto de trabalho de outro.

Deve-se aumentar a frequência dos procedimentos de limpeza e desinfecção de instalações sanitárias e vestiários, além de pontos de grande contato como teclados, corrimãos, maçanetas, terminais de pagamento, botoeiras de elevadores, mesas, cadeiras etc.

A companhia também deve privilegiar a ventilação natural nos locais de trabalho ou adotar medidas para aumentar ao máximo o número de trocas de ar dos recintos, trazendo ar limpo do exterior. Quando em ambiente climatizado, deve ser evitada a recirculação de ar e ser verificada a adequação das manutenções preventivas e corretivas.

Os bebedouros do tipo jato inclinado, quando existentes, devem ser adaptados de modo que somente seja possível o consumo de água com o uso de copo descartável.

TRABALHADORES EM GRUPO DE RISCO

Serão considerados como trabalhadores de risco pessoas com 60 anos ou mais que apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da covid-19. Estes funcionários devem receber atenção especial, priorizando-se sua permanência na residência em teletrabalho ou trabalho remoto ou, ainda, em atividade ou local que reduza o contato com outros trabalhadores e o público, quando possível.

Para os trabalhadores do grupo de risco, não sendo possível a permanência na residência ou trabalho remoto, deve ser priorizado trabalho em local arejado e higienizado ao fim de cada turno de trabalho.

EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO

As empresas devem criar ou revisar procedimentos de uso, higienização, acondicionamento e descarte dos EPI e outros equipamentos de proteção utilizados na organização e orientar trabalhadores sobre o uso, higienização, descarte e substituição das máscaras, higienização das mãos antes e após o seu uso, e, inclusive, limitações de sua proteção contra a covid-19.

As máscaras cirúrgicas e de tecido não são consideradas EPI e não substituem os EPI para proteção respiratória, quando indicado seu uso.

A portaria também prevê, com validade para daqui 15 dias, que máscaras cirúrgicas ou de tecido devem ser fornecidas para todos os trabalhadores e seu uso exigido em ambientes compartilhados ou naqueles em que haja contato com outros trabalhadores ou público.

As máscaras cirúrgicas ou de tecido devem ser substituídas, no mínimo, a cada três horas de uso ou quando estiverem sujas ou úmidas e devem ser confeccionadas e higienizadas de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde pela organização, após cada jornada de trabalho, ou pelo trabalhador sob orientação da organização.

Os EPI e outros equipamentos de proteção não podem ser compartilhados entre trabalhadores durante as atividades, e os que permitam higienização somente poderão ser reutilizados após a higienização. Além disso, somente deve ser permitida a entrada de pessoas no estabelecimento com a utilização de máscara de proteção.

Os profissionais responsáveis pela triagem ou pré-triagem dos trabalhadores, os trabalhadores da lavanderia (área suja) e que realizam atividades de limpeza em sanitários e áreas de vivências devem receber EPI de acordo com os riscos a que estejam expostos.

REFEITÓRIOS

É vedado o compartilhamento de copos, pratos e talheres, sem higienização, e deve ser evitado o autosserviço. Se não puder ser evitado, devem ser implementadas medidas de controle, como higienização das mãos antes e depois de se servir, higienização ou troca frequentes de utensílios de cozinha de uso compartilhado, instalação de protetor salivar sobre as estruturas de autosserviço e utilização de máscaras e orientações para evitar conversas durante o serviço.

A empresa deve realizar limpeza e desinfecção frequentes das superfícies das mesas, bancadas e cadeiras e promover nos refeitórios espaçamento mínimo de um metro entre as pessoas na fila e nas mesas, orientando para o cumprimento das recomendações de etiqueta respiratória e que sejam evitadas conversas.

Quando o distanciamento frontal ou transversal não for observado, deve ser utilizada barreira física sobre as mesas que possuam altura de, no mínimo, 1,50 metro em relação ao solo.

A empresa deve distribuir os trabalhadores em diferentes horários nos locais de refeição e devem ser retirados os recipientes de temperos (azeite, vinagre, molhos), saleiros e farinheiras, bem como os porta-guardanapos, de uso compartilhado, entre outros.

VESTIÁRIOS

A portaria determina que seja evitada aglomeração de trabalhadores na entrada, na saída e durante a utilização do vestiário, e a adoção de procedimento de monitoramento do fluxo de ingresso nos vestiários e orientar os trabalhadores para manter a distância de um metro entre si durante a sua utilização.

A empresa deve orientar os trabalhadores sobre a ordem de desparamentação de vestimentas e equipamentos, de modo que o último equipamento de proteção a ser retirado seja a máscara.

Devem ser disponibilizados pia com água e sabonete líquido e toalha descartável ou dispensadores de sanitizante adequado para as mãos, como álcool a 70%, na entrada e na saída dos vestiários.

TRANSPORTE

A empresa deve implantar procedimentos para comunicação, identificação e afastamento de trabalhadores com sintomas da covid-19 antes do embarque no transporte para o trabalho, quando fornecido pelo empregador, de maneira a impedir o embarque de pessoas sintomáticas, incluindo eventuais terceirizados da organização de fretamento.

O embarque de trabalhadores no veículo deve ser condicionado ao uso de máscara de proteção, e os trabalhadores devem ser orientados no sentido de evitar aglomeração no embarque e no desembarque do veículo de transporte, devendo ser implantadas medidas que garantam distanciamento mínimo de um metro entre trabalhadores.

A empresa deve priorizar medidas para manter uma distância segura entre trabalhadores, realizando o espaçamento deles dentro do veículo de transporte, e manter preferencialmente a ventilação natural dentro dos veículos. Quando for necessária a utilização do sistema de ar condicionado, deve-se evitar a recirculação do ar.

Os assentos e demais superfícies do veículo mais frequentemente tocadas pelos trabalhadores devem ser higienizados regularmente e os motoristas devem higienizar frequentemente as mãos e o seu posto de trabalho, inclusive o volante e superfícies mais frequentemente tocadas.

A empresa deve manter registro dos trabalhadores que utilizam o transporte, listados por veículo e viagem.

SESMT E CIPA

Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) e a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) devem participar das ações de prevenção implementadas pela organização.

Os trabalhadores de atendimento de saúde do SESMT, como enfermeiros, auxiliares e médicos, devem receber EPI de acordo com os riscos a que estejam expostos, em conformidade com as orientações e regulamentações dos Ministérios da Economia e da Saúde.

RETOMADA DE ATIVIDADES

Quando houver a paralisação das atividades de determinado setor ou do próprio estabelecimento, decorrente da covid-19, a empresa deve, antes de retomar as atividades, assegurar a adoção das medidas de prevenção previstas na portaria, higienizar e desinfectar o local de trabalho, as áreas comuns e os veículos utilizados, reforçar a comunicação aos trabalhadores; e implementar triagem.

Não deve ser exigida testagem laboratorial para a covid-19 de todos os trabalhadores como condição para retomada das atividades do setor ou do estabelecimento por não haver, até agora, recomendação técnica para esse procedimento.

Quando adotada a testagem de trabalhadores, esta deve ser realizada de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde em relação à indicação, metodologia e interpretação dos resultados.