São Paulo – A Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) do Ministério da Justiça e Segurança Pública aplicou uma multa de R$ 13 milhões à distribuidora de energia elétrica Enel SP por conta da sucessivas falhas na prestação de serviço em São Paulo. A decisão foi publicada na edição desta terça-feira (4) do Diário Oficial da União (DOU). O valor total é de R$ 13.076.441,04.
A penalidade foi antecipada ontem (3) pelo secretário nacional do Consumidor, Wadih Damous, em audiência pública na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp). O encontro reuniu representantes do governo, especialistas, empresas e consumidores para debater questões relacionadas à crise no fornecimento de energia elétrica em São Paulo e os direitos do consumidor no Brasil.
Em relação à Enel, amanhã no Diário Oficial estará publicada nossa conclusão de um dos processos administrativos sancionadores que temos lá. Será publicada a multa máxima, o valor máximo que temos e que não podemos ultrapassar, de R$ 13 milhões. Aliás, especificamente, de R$ 13.067.441,04, disse Wadih, na audiência realizada ontem.
De acordo com o Despacho 199/2024, assinado pelo diretor da Senacon, Vitor Hugo do Amaral Ferreira, o processo administrativo contra a Enel Distribuição São Paulo por interrupção de serviço público essencial e demora no restabelecimento, concluiu que o serviço foi “inadequado por não atender aos fins legitimamente esperados e às normas regulamentares” do Código de Defesa do Consumidor.
Além da multa, a Senacon intima a empresa a recolher o valor definitivo da multa em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), o preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) e sua expedição, com a juntada de cópia dessa Guia aos autos no prazo de 5 dias a partir do recolhimento, a fim de que seja arquivado o processo, “cuja não ocorrência acarretará a falta de identificação de pagamento da multa e, dentro do prazo de 30 dias, ensejará a inscrição do débito em dívida ativa da União.”
“Registra-se que, em caso de renúncia ao direito de recorrer desta decisão, a representada fará jus a um fator de redução de 25% no valor da multa aplicada, em conformidade à Portaria Senacon nº 14, de 19 de março de 2020.”
“Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recurso pela representada, remetam-se os autos à Coordenação-Geral de Administração, Orçamento e Finanças (CGAOF), para verificar o pagamento da multa. Não havendo, nos autos, comprovação de recolhimento da multa, eles devem ser encaminhados à Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas (CGCTSA), para requerer à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a inscrição do débito, vencido e não-pago, em Dívida Ativa da União (DAU).”
“Determino, por fim, a expedição de ofícios ao Ministério de Minas e Energia (MME) e à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), para dar conhecimento da sanção administrativa ora aplicada e para sugerir avaliação da possibilidade das seguintes medidas adicionais em face da empresa: intervenção administrativa, (…) ou revogação da concessão (…).”