Brasília – O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu há pouco, de forma unânime, que Estados têm a competência para explorar serviços de loteria. Os votos dos ministros foram no sentido de que a manutenção do decreto-lei que previa um monopólio da União sobre esses serviços não estariam de acordo com o texto constitucional de 1988, que institui a reorientação do federalismo brasileiro, e de que atividades lotéricas são serviços públicos.
O julgamento tem como motivação uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) da Associação Brasileira de Loterias Estaduais, que alega que os dispositivos datados de um decreto legislativo redigido durante a ditadura militar dariam poder de monopólio à União para a exploração de serviços de loteria, o que criaria ambiente de desigualdade entre os estados.
O decreto-lei 204 a que a Associação se refere, foi criado no Ato Institucional 4, durante a ditadura militar. Essa lei passou a vedar, a partir de 1967, a criação de loterias por parte dos Estados. No entanto aquelas que já existiam em outros entes até então permaneceram em atividade – apenas com a restrição de emissão dos bilhetes. Atualmente 15 estados possuem loterias e 12 (incluindo DF) não têm.