STF retoma hoje análise de caso que pode afetar Lava Jato

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Por Álvaro Viana

Brasília – O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) e vice-presidente da Corte, Luiz Fux, suspendeu ontem o julgamento que analisa o Habeas Corpus (HC) 166373 para determinar se as alegações finais de réus delatados deve vir depois das dos réus delatores num mesmo processo. A Corte retomará o julgamento durante a sessão desta quinta-feira (26).

Em 11 de agosto, a segunda turma do STF anulou a condenação de Aldemir Bendine, ex-presidente da Petrobras e do Banco do Brasil, pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro sob a premissa de que as alegações finais dele deveriam ter sido feitas após as alegações finais de outros réus que o delataram.

A sentença original ao ex-executivo havia sido dada pelo atual ministro da Justiça, Sergio Moro. Foi a primeira vez em que o STF anulou uma das condenações do ex-juiz federal no âmbito da Lava Jato. O caso é relevante porque pode abrir espaço para a anulação de sentenças promulgadas no âmbito da operação Lava Jato.

O ministro Edson Fachin, centrou o argumento de seu voto defendendo o ponto de que não há decisões prévias da Corte ou expressas em normas que justifiquem a inversão da ordem das alegações finais por parte dos réus delatados.

“A ordem de apresentação de alegações finais por acusação e defesa é para estabelecer um mínimo de equilíbrio de forças, mas esta lógica não se transfere mecanicamente à colaboração premiada. Delação deve ser analisada para ver se é ou não eficiente”. Segundo Fachin a fala do colaborador em acordo de delação não tem comprometimento com a tese acusatória e que às vezes os interesses das partes divergem.

Ele reforça seu argumento dizendo que as normas sobre os acordos de colaboração premiada e decisões prévias “não agasalham a pretensão” da inversão da ordem das alegações finais dos réus delatores e delatados apresentada pela defesa. “Não há lei infraconstitucional que assegure esse direito”, disse.

De acordo com o ministro o acordo de colaboração “produz reflexo na ordem de apresentação das alegações finais. Logo, no meu modo de ver não se questiona aqui eventual inversão da ordem dos atos que veiculam pretensão acusatória, cenário que até em tese poderia comprometer o princípio da correlação e a estabilidade que deve densificar ou se concretizar nas demandas penais que veículem pleitos de natureza condenatória”.