São Paulo – A desembargadora Leila Santos Lopes, da 15a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, negou o pedido de efeito suspensivo apresentado pelo Banco BTG Pactual contra a decisão da 4a Vara Empresarial da Capital que deferiu o pedido do Grupo Americanas para que qualquer bloqueio ou arresto de bens e o pagamento de dívidas não fossem aplicados até que um eventual plano de recuperação judicial seja apresentado pelo grupo em prazo de 30 dias. A informação foi divulgada pelo TJRJ na manhã desta terça-feira.
Na decisão, a desembargadora considerou não identificar risco grave de não cumprimento das obrigações contraídas junto ao BTG Pactual, que justificasse a concessão do efeito suspensivo da decisão na 1a instância.
Ocorre, em sede de cognição sumária recursal, não se verifica o periculum in mora por que se bate o recorrente, haja vista que, como se viu, se por um lado as agravadas possuíam uma dívida exorbitante e crescente nos últimos anos, a ponto de chegar a mais de R$ 3 bilhões, por outro lado, até o anúncio de sua suposta crise financeira, aos 11.01.2023, o banco credor não se ativou em executar as cláusulas de compensação e só o fizera agora, como dito nas razões de agravo, justamente, em vista da possível recuperação judicial de sua devedora, como informado na notificação acostada ao índice 247, diante da divulgação do Fato Relevante pela Americanas.
A magistrada também considerou que mesmo com um eventual deferimento do processamento da recuperação judicial, os interesses dos credores podem ser preservados.
Ademais, ab initio, também não se verifica maior prejuízo ao banco credor, haja vista o seu notório patrimônio líquido de mais de R$ 42 bilhões (índice 10 da peça inicial do recurso), com valor de mercado próximo aos R$ 85,18 bilhões (índice 35, parágrafo 114), sendo certo que nos termos do 12 do art. 6º da Lei 11.101/20051 , os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial podem ser antecipados e modulados de modo a preservar os interesses dos requerentes e, por conseguinte, do quadro geral de seus credores. Diante do exposto, indefiro o efeito suspensivo ao recurso”, diz a decisão.